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Artigo 38, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de dezembro de 2022

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Art. 38

O compartilhamento de infraestrutura ferroviária deve obedecer às garantias de capacidade de transporte definidas no respectivo instrumento de outorga, no caso das ferrovias exploradas sob o regime público, e ao acordo comercial entre os interessados, no caso das ferrovias exploradas sob o regime privado.

§ 1º

O acordo de acesso à infraestrutura ferroviária e aos respectivos recursos operacionais deve ser formalizado por contrato, cuja cópia deverá ser encaminhada ao Estado, assegurada a remuneração pela capacidade contratada e resguardadas as possibilidades de arbitragem privada e de denúncia ao Estado para a solução de conflitos.

§ 2º

Caso a infraestrutura ferroviária seja operada em regime privado, o valor cobrado pelo compartilhamento da infraestrutura e pelas operações dele decorrentes deve ser objeto de livre negociação entre as partes, observados os princípios e regras relativos à defesa da concorrência e da ordem econômica.

§ 3º

Caso a infraestrutura ferroviária seja operada em regime público, o valor cobrado pelo compartilhamento da infraestrutura e pelas operações dele decorrentes deve respeitar os tetos tarifários fixados pelo Estado.

§ 4º

A operadora ferroviária que opera em regime público deve permitir acesso à malha ferroviária, disponibilizando os volumes de capacidade de carga requeridos, assegurada a remuneração pela capacidade contratada, nos termos do contrato de outorga, bem como garantir os investimentos necessários para evitar a saturação na capacidade da ferrovia, de modo a permitir o compartilhamento da malha.

Art. 38, §2º da Lei Estadual de São Paulo 17.612 /2022