Artigo 32, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 32
O decaimento deverá ser decretado pelo Estado, na hipótese de lei que venha a vedar a atividade objeto da autorização, ou suprimir a sua exploração no regime privado.
§ 1º
A lei de que trata o "caput" deste artigo não justifica a decretação de decaimento senão quando a preservação das autorizações já expedidas for efetivamente incompatível com o interesse público.
§ 2º
Decretado o decaimento, a operadora ferroviária tem o direito de manter suas atividades regulares por prazo mínimo suficiente para a devida amortização do seu investimento, ou de receber indenização equivalente aos ativos não amortizados, na forma prevista no contrato ou, em seu silêncio, em regulamento.
§ 3º
Na hipótese de alteração substancial das condições de exploração das atividades autorizadas, após a outorga da autorização, mediante norma jurídica superveniente ou ato do Estado, a autorizatária poderá solicitar o reconhecimento do decaimento da autorização, podendo continuar, regularmente, a exploração das atividades autorizadas, até que haja o pagamento da indenização pelo Estado, na forma prevista no contrato ou, em seu silêncio, em regulamento.