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Artigo 29, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de dezembro de 2022

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Art. 29

A autorização será formalizada por meio de contrato de adesão que, sem prejuízo dos demais elementos indicados em regulamento, conterá, no mínimo, disposições sobre:

I

objeto da autorização;

II

prazo de vigência;

III

modalidade, forma e condições da exploração da ferrovia;

IV

condições técnico-operacionais para interconexão e para compartilhamento da infraestrutura ferroviária, se o caso;

V

cronograma de implantação dos investimentos previstos;

VI

direitos, deveres, garantias e obrigações do contratante e do contratado, inclusive os relacionados a necessidades futuras de suplementação, alteração e expansão da atividade, além da modernização, aperfeiçoamento e ampliação das instalações;

VII

prestação de garantia de execução, atrelada ao cumprimento do cronograma de implantação dos investimentos previstos e/ou ao atingimento de percentuais mínimos de implantação;

VIII

responsabilização pela inexecução ou pela execução deficiente do contrato;

IX

hipóteses de extinção do contrato;

X

obrigatoriedade da prestação de informações de interesse do Estado e das demais autoridades que atuam no setor ferroviário;

XI

a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas de execução das atividades, bem como a indicação dos órgãos e entidades competentes para exercê-las;

XII

penalidades, inclusive de natureza pecuniária, e forma de aplicação das sanções cabíveis;

XIII

foro e forma de solução extrajudicial de divergências contratuais;

XIV

condições para promoção de desapropriações.

§ 1º

A autorizatária é responsável pelos investimentos necessários para a criação, expansão e modernização das instalações ferroviárias por sua conta e risco, nos termos do contrato.

§ 2º

A fase executória do procedimento de desapropriação terá seus custos e riscos arcados pela autorizatária.

§ 3º

O Estado deverá adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento dos cronogramas de investimento previstos nos contratos.

§ 4º

Quando a nova ferrovia fizer uso de bem público, o órgão responsável pela administração do referido bem deve se manifestar quanto à sua disponibilidade.

§ 5º

No caso de uso de bem público, o contrato de que trata o "caput" deste artigo deverá ser associado a contrato de cessão ou de concessão de uso, incluindo-se trechos ferroviários preexistentes, sempre que não houver interesse do Estado em alienar os bens necessários à operação da ferrovia.

§ 6º

As cláusulas do contrato não podem atribuir direitos a reequilíbrio econômico-financeiro, nem legitimar a imposição unilateral de vontades.