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Artigo 28 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de dezembro de 2022

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Art. 28

O Estado analisará a convergência da outorga de autorização com a política pública estadual do setor ferroviário, a partir das conclusões técnicas elaboradas pelo regulador ferroviário acerca dos requerimentos de outorga apresentados por interessados ou das propostas recebidas em sede de chamamento público.

§ 1º

Cumpridas as exigências legais e ressalvada a existência de incompatibilidade com a política estadual de transporte ferroviário ou de motivo técnico-operacional relevante, devidamente justificado, deverão ser expedidas diretamente autorizações quando: 1. não houver manifestação de terceiro no prazo a que se refere o artigo 24, § 3º, item 1, desta lei; 2. houver uma única proposta ao final do processo de chamamento público; 3. havendo mais de um interessado, ao final do processo previsto no artigo 24, § 3º, item 1, ou ao final do chamamento público, não houver impedimento locacional à implantação de todas as ferrovias pretendidas de maneira concomitante.

§ 2º

Não sendo possível a expedição direta de autorizações, na forma do § 1º deste artigo, o Estado promoverá processo seletivo público, observado os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

§ 3º

O processo seletivo público de que trata o § 2º deste artigo atenderá ao disposto em regulamento e considerará como critério de julgamento, de forma isolada ou combinada, os seguintes fatores: 1. o menor prazo para implantação; 2. a maior capacidade de movimentação de cargas; 3. maior oferta de pagamento pela outorga, quando cabível.

§ 4º

O Estado publicará o resultado motivado da decisão acerca da outorga de autorização e, quando o caso, o extrato do contrato que a formaliza, no Diário Oficial do Estado, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, como condição de sua eficácia.

Art. 28 da Lei Estadual de São Paulo 17.612 /2022