Artigo 26, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 26
O edital de chamamento público deve indicar, obrigatoriamente, as seguintes informações, quando aplicáveis:
I
a ferrovia a ser outorgada, com a indicação da região geográfica na qual será implantada ou se encontra instalada;
II
o atual perfil de cargas transportadas, incluindo a estimativa do volume de bens a ser movimentado nas instalações ferroviárias;
III
o rol de bens que constituem a infraestrutura ferroviária a ser outorgada;
IV
o valor mínimo exigido pela outorga, a ser pago no ato da assinatura do contrato, quando cabível;
V
a capacidade de transporte da ferrovia a ser construída;
VI
cópia do requerimento de outorga que deu origem ao chamamento público.
Parágrafo único
- Poderão integrar o edital de chamamento público os estudos, projetos e licenças obtidas pelo Estado de São Paulo.