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Artigo 26, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de dezembro de 2022

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Art. 26

O edital de chamamento público deve indicar, obrigatoriamente, as seguintes informações, quando aplicáveis:

I

a ferrovia a ser outorgada, com a indicação da região geográfica na qual será implantada ou se encontra instalada;

II

o atual perfil de cargas transportadas, incluindo a estimativa do volume de bens a ser movimentado nas instalações ferroviárias;

III

o rol de bens que constituem a infraestrutura ferroviária a ser outorgada;

IV

o valor mínimo exigido pela outorga, a ser pago no ato da assinatura do contrato, quando cabível;

V

a capacidade de transporte da ferrovia a ser construída;

VI

cópia do requerimento de outorga que deu origem ao chamamento público.

Parágrafo único

- Poderão integrar o edital de chamamento público os estudos, projetos e licenças obtidas pelo Estado de São Paulo.

Art. 26, I da Lei Estadual de São Paulo 17.612 /2022