Artigo 21, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 21
A instituição legal de gratuidades ou de descontos, por normas estaduais, em ferrovias autorizadas pelo Estado, somente pode ser realizada por meio de lei que preveja recursos orçamentários específicos para custeio dos ressarcimentos devidos à autorizatária em razão das viagens beneficiadas por gratuidades ou descontos.
§ 1º
O ressarcimento das viagens de que trata o "caput" deste artigo deverá acontecer em até 90 (noventa) dias de sua realização.
§ 2º
Em caso de descumprimento do prazo previsto no § 1º deste artigo, fica a operadora ferroviária autorizada a suspender os benefícios de que trata o "caput" deste artigo até que seja feita a integral regularização dos ressarcimentos devidos.
§ 3º
O disposto no "caput" deste artigo não afeta o direito da operadora ferroviária de conceder gratuidades ou descontos conforme sua conveniência.