JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso XXII, Alínea b da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de dezembro de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Ficam estabelecidas as seguintes definições para fins de aplicação desta lei e de sua regulamentação:

I

agente transportador ferroviário: pessoa jurídica responsável pelo transporte ferroviário de cargas e passageiros, desvinculado da exploração da infraestrutura ferroviária;

II

autorizatária: pessoa jurídica responsável pela exploração indireta de ferrovia integrante do SFE/SP, em regime privado, após outorga de autorização;

III

autorregulador ferroviário: entidade associativa constituída pelas operadoras ferroviárias para gerenciar, mediar e dirimir questões e conflitos de natureza teìcnico-operacional;

IV

capacidade de transporte: capacidade de tráfego máxima de um trecho ferroviário, observadas premissas técnicas e operacionais de segurança, expressa pela quantidade de trens que podem circular, nos dois sentidos, em um período determinado;

V

ferrovia: sistema formado pela infraestrutura ferroviária, com a operação do transporte ferroviário atribuído a uma operadora ferroviária;

VI

infraestrutura ferroviária: conjunto de bens essenciais à operação de uma ferrovia especificamente quanto ao tráfego ferroviário bem como os bens destinados ao apoio logístico e administrativo da própria ferrovia;

VII

instalações acessórias: conjunto de bens utilizados para registro, despacho, entrada, permanência, movimentação interna e saída de passageiros e cargas relativamente aos domínios de uma ferrovia;

VIII

instalações adjacentes: imóveis localizados de forma contígua aÌ faixa de domínio ou às edificações e pátios de uma ferrovia, destinados aÌ execução de serviços associados;

IX

investidor associado: pessoa física ou jurídica que venha a investir na construção, aprimoramento, adaptação, ampliação ou operação de instalações adjacentes com vistas a viabilizar a prestação ou melhorar a rentabilidade de serviços associados à ferrovia;

X

material rodante: qualquer equipamento ferroviário, com ou sem propulsão própria, capaz de se deslocar por vias férreas;

XI

operações ferroviárias: conjunto de atividades necessárias para realizar o controle e a execução do tráfego ferroviário;

XII

operadora ferroviária: pessoa jurídica outorgada para concomitante gestão da ferrovia e operação de seu transporte ferroviário;

XIII

poder concedente: órgão ou entidade da Administração direta ou indireta competente para o exercício das atribuições previstas nas Leis estaduais nº 7.835, de 8 de maio de 1992, e nº 11.688, de 19 de maio de 2004;

XIV

regulador ferroviário: órgão ou entidade da Administração direta ou indireta, com a atribuição de regular e de fiscalizar a gestão da infraestrutura e o transporte ferroviário de cargas ou de passageiros;

XV

segmento ferroviário: qualquer extensão de ferrovia determinada por um ponto de origem e um ponto de destino específicos;

XVI

serviços acessórios: serviços de natureza auxiliar, complementar ou suplementar em relação aos serviços ferroviários, prestados a partir de contratação específica, agregada ou não ao contrato de prestação de serviços principal;

XVII

serviços associados: serviços relacionados aos serviços ferroviários e aos serviços acessórios, de forma a complementar a receita operacional da operadora ferroviária e contribuir com a viabilidade econômico-financeira da ferrovia;

XVIII

serviços ferroviários: serviços de transporte ferroviário de cargas ou de passageiros oferecidos e prestados aos usuários;

XIX

tráfego ferroviário: fluxo de material rodante em operação técnica e dinâmica de uma ferrovia, fazendo uso da infraestrutura ferroviária de uma determinada malha ferroviária;

XX

trânsito ferroviário: utilização física da infraestrutura ferroviária por pessoas, veículos e cargas, isoladamente ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operações de embarque e desembarque, carga e descarga;

XXI

transporte ferroviário: deslocamento de cargas ou de passageiros por meio da utilização de material rodante sobre a via férrea;

XXII

trecho ferroviário: extensão definida de linha férrea, delimitada por:

a

pátios em que se realizam operações de carga ou descarga;

b

pátios limítrofes da ferrovia;

c

pátios que permitam a mudança de direção;

d

pátios que permitam a interconexão das malhas ferroviárias de diferentes operadoras.

XXIII

usuário ferroviário: pessoa física ou jurídica que contrate a prestação de serviços de transporte de carga ou de passageiros por via férrea;

XXIV

usuário investidor: pessoa jurídica que venha a investir no aumento de capacidade, aprimoramento ou adaptação operacional de infraestrutura ferroviária, material rodante e instalações acessórias com vistas a viabilizar a execução de serviços ferroviários e serviços acessórios ou associados, e que atendam a sua demanda específica em ferrovia que não lhe esteja outorgada.

Art. 2º, XXII, b da Lei Estadual de São Paulo 17.612 /2022