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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de dezembro de 2022

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Art. 1º

Esta lei dispõe sobre o Subsistema Ferroviário do Estado de São Paulo – SFE/SP, integrante do Sistema Nacional de Viação, bem como sobre a organização do transporte ferroviário de cargas e de passageiros, o uso da infraestrutura ferroviária e os tipos de outorga para exploração indireta de ferrovias no âmbito do Estado de São Paulo.