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Artigo 18, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de dezembro de 2022

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Art. 18

A autorização para a exploração de ferrovias por operadora ferroviária deverá ser formalizada por meio de contrato de adesão a ser firmado com o Estado, observadas as seguintes diretrizes:

I

a outorga de autorização independerá de licitação, observado o disposto no artigo 23 desta lei;

II

as atividades autorizadas serão exercidas com liberdade de preços, em ambiente de livre competição, sem prejuízo do dever do Estado de, concorrentemente à atuação dos órgãos de defesa da concorrência, fiscalizar e reprimir qualquer prática prejudicial à competição ou à ordem econômica, bem como o abuso do poder econômico, estando a autorizatária sujeita às sanções administrativas cabíveis, assim como à cassação da autorização anteriormente outorgada, na forma do artigo 30 desta lei;

III

a autorização terá vigência mínima de 25 (vinte e cinco) e máxima de 99 (noventa e nove) anos, prorrogáveis por períodos sucessivos, desde que a autorizatária manifeste prévio e expresso interesse, bem como que a ferrovia esteja sendo operada em padrões mínimos de segurança operacional, produção de transporte e qualidade, na forma do regulamento;

IV

a autorização terá aspectos operacionais e de segurança operacional regulados pelo autorregulador ferroviário, observadas as diretrizes federais sobre trânsito e transporte, especialmente as previstas na Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021;

V

a autorização objetivará a promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado de São Paulo, por meio da ampliação do mercado ferroviário no transporte de cargas;

VI

salvo disposição em contrário no contrato de adesão, a outorga de autorização compreenderá a possibilidade de realização de operações de transporte de cargas e de passageiros.