Artigo 17, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 17
As operadoras ferroviárias podem receber investimentos de investidores associados para construção, aprimoramento, adaptação, ampliação ou operação de instalações adjacentes com vistas a viabilizar a prestação ou melhorar a rentabilidade de serviços associados à ferrovia.
§ 1º
As partes ajustarão as condições dos investimentos de que trata o "caput" deste artigo por meio de contrato, cuja cópia deve ser encaminhada ao Estado.
§ 2º
Caso os investimentos realizados na forma do "caput" deste artigo impliquem obrigações ou amortizações cujo cumprimento ultrapasse a vigência da concessão, deve ser requerida anuência prévia do Estado, conforme regulamentação.
§ 3º
Os direitos e as obrigações previstos no contrato firmado entre o investidor associado e a operadora ferroviária se estendem a seu eventual sucessor, nos termos da regulamentação.
§ 4º
É vedada a revisão do teto tarifário ou outra forma de ônus para o Estado no escopo dos contratos de que trata o § 1º deste artigo.