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Artigo 17, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de dezembro de 2022

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Art. 17

As operadoras ferroviárias podem receber investimentos de investidores associados para construção, aprimoramento, adaptação, ampliação ou operação de instalações adjacentes com vistas a viabilizar a prestação ou melhorar a rentabilidade de serviços associados à ferrovia.

§ 1º

As partes ajustarão as condições dos investimentos de que trata o "caput" deste artigo por meio de contrato, cuja cópia deve ser encaminhada ao Estado.

§ 2º

Caso os investimentos realizados na forma do "caput" deste artigo impliquem obrigações ou amortizações cujo cumprimento ultrapasse a vigência da concessão, deve ser requerida anuência prévia do Estado, conforme regulamentação.

§ 3º

Os direitos e as obrigações previstos no contrato firmado entre o investidor associado e a operadora ferroviária se estendem a seu eventual sucessor, nos termos da regulamentação.

§ 4º

É vedada a revisão do teto tarifário ou outra forma de ônus para o Estado no escopo dos contratos de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 17, §3º da Lei Estadual de São Paulo 17.612 /2022