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Artigo 16 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de dezembro de 2022

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Art. 16

As operadoras ferroviárias podem receber investimentos de usuários investidores para o aumento de capacidade, aprimoramento ou adaptação operacional da infraestrutura ferroviária outorgada.

§ 1º

A forma, os prazos, os montantes e a compensação financeira desses investimentos devem ser livremente negociados e avençados em contrato, firmado entre a operadora ferroviária e o usuário investidor, cuja cópia deve ser enviada, para informação e registro, ao Estado.

§ 2º

Deve ser requerida anuência do Estado, previamente à vigência do contrato de que trata o "caput" deste artigo, caso os investimentos previstos impliquem: 1. obrigações cujo cumprimento ultrapasse a vigência do contrato de outorga; 2. revisão do teto tarifário; 3. outra forma de ônus para o Estado.

§ 3º

Os direitos e as obrigações previstos no contrato firmado entre o usuário investidor e a operadora ferroviária se estendem a seu eventual sucessor, nos termos da regulamentação.

§ 4º

Os investimentos recebidos de usuários investidores podem ser aplicados pelas operadoras ferroviárias para o cumprimento das metas pactuadas no contrato de outorga, desde que voluntariamente pactuados com os usuários investidores, mantidas as responsabilidades contratuais da operadora ferroviária perante o Estado.

§ 5º

Os bens decorrentes de expansão ou de recuperação da malha ferroviária custeados pelos investimentos de que trata o "caput" deste artigo, salvo material rodante, devem ser imediatamente incorporados ao patrimônio inerente à operação ferroviária, não sendo devida qualquer indenização pelo Estado por ocasião da reversão prevista no contrato de outorga.

Art. 16 da Lei Estadual de São Paulo 17.612 /2022