Artigo 16, Parágrafo 5 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 16
As operadoras ferroviárias podem receber investimentos de usuários investidores para o aumento de capacidade, aprimoramento ou adaptação operacional da infraestrutura ferroviária outorgada.
§ 1º
A forma, os prazos, os montantes e a compensação financeira desses investimentos devem ser livremente negociados e avençados em contrato, firmado entre a operadora ferroviária e o usuário investidor, cuja cópia deve ser enviada, para informação e registro, ao Estado.
§ 2º
Deve ser requerida anuência do Estado, previamente à vigência do contrato de que trata o "caput" deste artigo, caso os investimentos previstos impliquem: 1. obrigações cujo cumprimento ultrapasse a vigência do contrato de outorga; 2. revisão do teto tarifário; 3. outra forma de ônus para o Estado.
§ 3º
Os direitos e as obrigações previstos no contrato firmado entre o usuário investidor e a operadora ferroviária se estendem a seu eventual sucessor, nos termos da regulamentação.
§ 4º
Os investimentos recebidos de usuários investidores podem ser aplicados pelas operadoras ferroviárias para o cumprimento das metas pactuadas no contrato de outorga, desde que voluntariamente pactuados com os usuários investidores, mantidas as responsabilidades contratuais da operadora ferroviária perante o Estado.
§ 5º
Os bens decorrentes de expansão ou de recuperação da malha ferroviária custeados pelos investimentos de que trata o "caput" deste artigo, salvo material rodante, devem ser imediatamente incorporados ao patrimônio inerente à operação ferroviária, não sendo devida qualquer indenização pelo Estado por ocasião da reversão prevista no contrato de outorga.