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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.610 de 15 de dezembro de 2022

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Art. 2º

Fica acrescentada "Disposição Transitória" à Lei nº 10.321, de 08 de junho de 1999, com a seguinte redação: "Artigo único - A participação de beneficiários em atividade no Programa na data de promulgação da presente lei poderá ser estendida, mediante regulamento, até 31 de março de 2023, independentemente do prazo fixado no parágrafo único do artigo 2º desta lei." (NR)

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 17.610 /2022