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Artigo 1º, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual de São Paulo nº 17.610 de 15 de dezembro de 2022

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Art. 1º

Os dispositivos adiante indicados das leis a seguir enumeradas passam a vigorar com a seguinte redação:

I

da Lei nº 10.321, de 8 de junho de 1999:

a

a ementa: "Cria o Programa Bolsa-Trabalho" (NR)

b

o "caput" do artigo 1º: "Artigo 1º - Fica criado o "Programa Bolsa-Trabalho", de caráter assistencial, a ser coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, visando a proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para os trabalhadores integrantes da população desempregada residente no Estado." (NR)

c

o § 1º do artigo 1º: "§ 1º - O Programa de que trata esta lei será coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e contará com a participação das centrais sindicais, sindicatos, sociedades amigos de bairro, organizações não-governamentais, cooperativas sociais, representantes do Poder Executivo dos municípios e da Comissão de Administração Pública e Relações do Trabalho da Assembleia Legislativa." (NR)

d

o § 2º do artigo 1º: "§ 2º - Do total das bolsas oferecidas no âmbito do programa, havendo interessados e funções compatíveis, serão destinados: 1. pelo menos 2% (dois por cento) para os egressos do sistema penitenciário do Estado; 2. pelo menos 3% (três por cento) para pessoas com deficiência." (NR)

e

o artigo 2º: "Artigo 2º - O Programa referido no artigo 1º desta lei consiste na concessão de bolsa, no valor mínimo de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e máximo de 1 (um) salário mínimo nacional, no fornecimento de cesta básica e na realização de cursos de qualificação profissional. Parágrafo único - A participação no Programa terá duração máxima de 5 (cinco) meses." (NR)

f

o parágrafo único do artigo 4º: "Parágrafo único - A jornada de atividades no programa será de 4 (quatro) horas por dia, totalizando, no máximo, 20 (vinte) horas semanais, abrangendo a realização das atividades de que trata o "caput" deste artigo e a dos cursos de qualificação profissional." (NR)

g

o artigo 5º: "Artigo 5º - Os órgãos da Administração direta e indireta e as empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social somente poderão utilizar o "Programa Bolsa-Trabalho" se não promoverem a substituição de seus servidores ou empregados, nem rotatividade de mão de obra, em decorrência dos serviços prestados pelos participantes do referido programa." (NR)

II

da Lei nº 17.462, de 25 de novembro de 2021, o "caput" do artigo 1º: "Artigo 1º - Fica instituído o Programa Bolsa Auxílio Permanência – PBAP, destinado à concessão de bolsas a estudantes de graduação da Faculdade de Medicina de Marília – FAMEMA em situação de vulnerabilidade socioeconômica." (NR)

Art. 1º, I, b da Lei Estadual de São Paulo 17.610 /2022