Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.565 de 02 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o "Dia do Grafite", a ser comemorado, anualmente, em 27 de março.
Fica instituído o "Dia do Grafite", a ser comemorado, anualmente, em 27 de março.