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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.530 de 11 de abril de 2022

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Art. 6º

O livre exercício das atividades econômicas se sujeita aos deveres e condicionamentos públicos que tenham sido previstos em lei ou em regulamento delas decorrentes.

Parágrafo único

- A imposição de deveres e condicionamentos ao exercício das atividades econômicas respeitaraì a proporcionalidade e observará: 1. a adequação e simplicidade aos fins a que se destina; 2. o princípio da intervenção subsidiária e excepcional do Estado na vida privada.