Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.530 de 11 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O livre exercício das atividades econômicas se sujeita aos deveres e condicionamentos públicos que tenham sido previstos em lei ou em regulamento delas decorrentes.
Parágrafo único
- A imposição de deveres e condicionamentos ao exercício das atividades econômicas respeitaraì a proporcionalidade e observará: 1. a adequação e simplicidade aos fins a que se destina; 2. o princípio da intervenção subsidiária e excepcional do Estado na vida privada.