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Artigo 11, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.530 de 11 de abril de 2022

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Art. 11

Será facultado o uso de ferramenta tecnológica, que substituirá o modo de visualização das autorizações, alvarás de funcionamento e outras declarações estaduais cuja fixação é obrigatória no interior das empresas.

§ 1º

A ferramenta tecnológica citada no "caput" deste artigo deverá ficar exposta, em local público e de fácil visualização.

§ 2º

A criação e a implementação de tal ferramenta ficará a cargo do empreendedor interessado, desde que os documentos citados no "caput" deste artigo sejam cópia fiel dos originais.

§ 3º

Compete ao empreendedor a atualização dos documentos inseridos na ferramenta tecnológica, sob pena de sanção administrativa.