Artigo 11 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.530 de 11 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 11
Será facultado o uso de ferramenta tecnológica, que substituirá o modo de visualização das autorizações, alvarás de funcionamento e outras declarações estaduais cuja fixação é obrigatória no interior das empresas.
§ 1º
A ferramenta tecnológica citada no "caput" deste artigo deverá ficar exposta, em local público e de fácil visualização.
§ 2º
A criação e a implementação de tal ferramenta ficará a cargo do empreendedor interessado, desde que os documentos citados no "caput" deste artigo sejam cópia fiel dos originais.
§ 3º
Compete ao empreendedor a atualização dos documentos inseridos na ferramenta tecnológica, sob pena de sanção administrativa.