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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.453 de 18 de novembro de 2021

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Art. 3º

A inspeção sanitária, exercida em caráter preventivo e orientativo, de competência do Serviço de Inspeção de São Paulo – SISP, abrange os serviços técnicos e operacionais de inspeção e o monitoramento dos processos e controles de recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, armazenagem e expedição, rotulagem e trânsito de quaisquer produtos de origem animal, manipulados ou beneficiados sob a forma artesanal, adicionados ou não de vegetais.

Parágrafo único

- A inspeção e o monitoramento previstos no "caput" deste artigo serão focados prioritariamente em sanidade e inocuidade das matérias-primas, boas práticas de fabricação e sanidade e inocuidade dos produtos acabados, através de sistema de autocontrole.