Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.453 de 18 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A inspeção sanitária, exercida em caráter preventivo e orientativo, de competência do Serviço de Inspeção de São Paulo – SISP, abrange os serviços técnicos e operacionais de inspeção e o monitoramento dos processos e controles de recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, armazenagem e expedição, rotulagem e trânsito de quaisquer produtos de origem animal, manipulados ou beneficiados sob a forma artesanal, adicionados ou não de vegetais.
Parágrafo único
- A inspeção e o monitoramento previstos no "caput" deste artigo serão focados prioritariamente em sanidade e inocuidade das matérias-primas, boas práticas de fabricação e sanidade e inocuidade dos produtos acabados, através de sistema de autocontrole.