Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.433 de 26 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o "Dia do Nascituro", a ser comemorado, anualmente, em 8 de outubro.
Parágrafo único
- A data instituída por esta lei passa a integrar o Calendário Oficial do Estado.