Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.395 de 15 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os municípios integrantes do roteiro turístico deverão assumir o comprometimento pela constante melhoria de seu desempenho turístico.
Os municípios integrantes do roteiro turístico deverão assumir o comprometimento pela constante melhoria de seu desempenho turístico.