Artigo 2º, Inciso VIII da Lei Estadual de São Paulo nº 17.395 de 15 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A instituição do roteiro turístico de que trata esta lei tem por objetivo:
I
a elaboração de rotas para o desenvolvimento do turismo do Peão de Boiadeiro;
II
a promoção do turismo nos municípios integrantes, bem como das atividades econômicas aquele relacionadas;
III
a divulgação dos atrativos turísticos dos municípios integrantes, com foco na cultura caipira como comidas típicas, doces caseiros, shows com moda de viola e museu de objetos caipiras;
IV
o incentivo aos cantores de música de raiz caipira e sertaneja;
V
a confecção de material de divulgação;
VI
o fortalecimento da infraestrutura para recepção aos turistas;
VII
o incentivo à formação de parcerias com instituições públicas e privadas;
VIII
o levantamento de artistas locais, objetos, comércio e demais de interesse turístico;
IX
vetado.