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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 17.395 de 15 de setembro de 2021

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Art. 2º

A instituição do roteiro turístico de que trata esta lei tem por objetivo:

I

a elaboração de rotas para o desenvolvimento do turismo do Peão de Boiadeiro;

II

a promoção do turismo nos municípios integrantes, bem como das atividades econômicas aquele relacionadas;

III

a divulgação dos atrativos turísticos dos municípios integrantes, com foco na cultura caipira como comidas típicas, doces caseiros, shows com moda de viola e museu de objetos caipiras;

IV

o incentivo aos cantores de música de raiz caipira e sertaneja;

V

a confecção de material de divulgação;

VI

o fortalecimento da infraestrutura para recepção aos turistas;

VII

o incentivo à formação de parcerias com instituições públicas e privadas;

VIII

o levantamento de artistas locais, objetos, comércio e demais de interesse turístico;

IX

vetado.