Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.373 de 26 de maio de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A fiscalização industrial e sanitária compreende a fiscalização e a supervisão dos serviços de inspeção, bem como a instauração de processos administrativos e a aplicação de penas por infração à legislação higiênico-sanitária relativa aos produtos de origem animal.
Parágrafo único
- As atividades de fiscalização são privativas de servidores públicos vinculados à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com habilitação para o exercício da Medicina Veterinária e denominados, para o fim desta Lei, como Médicos Veterinários Oficiais.