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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.373 de 26 de maio de 2021

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Art. 6º

A fiscalização industrial e sanitária compreende a fiscalização e a supervisão dos serviços de inspeção, bem como a instauração de processos administrativos e a aplicação de penas por infração à legislação higiênico-sanitária relativa aos produtos de origem animal.

Parágrafo único

- As atividades de fiscalização são privativas de servidores públicos vinculados à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com habilitação para o exercício da Medicina Veterinária e denominados, para o fim desta Lei, como Médicos Veterinários Oficiais.