Artigo 28, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 17.373 de 26 de maio de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 28
Para fins de aplicação da sanção de multa de que trata o artigo 27 desta lei são consideradas:
I
infrações leves as compreendidas nos incisos I a VII do artigo 10 desta lei;
II
infrações moderadas as compreendidas nos incisos VIII a XVI do artigo 10 desta lei;
III
infrações graves as compreendidas nos incisos XVII a XXII do artigo 10 desta lei;
IV
infrações gravíssimas as compreendidas nos incisos XXIII a XXXI do artigo 10 desta lei.