Artigo 28 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.373 de 26 de maio de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 28
Para fins de aplicação da sanção de multa de que trata o artigo 27 desta lei são consideradas:
I
infrações leves as compreendidas nos incisos I a VII do artigo 10 desta lei;
II
infrações moderadas as compreendidas nos incisos VIII a XVI do artigo 10 desta lei;
III
infrações graves as compreendidas nos incisos XVII a XXII do artigo 10 desta lei;
IV
infrações gravíssimas as compreendidas nos incisos XXIII a XXXI do artigo 10 desta lei.