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Artigo 28 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.373 de 26 de maio de 2021

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Art. 28

Para fins de aplicação da sanção de multa de que trata o artigo 27 desta lei são consideradas:

I

infrações leves as compreendidas nos incisos I a VII do artigo 10 desta lei;

II

infrações moderadas as compreendidas nos incisos VIII a XVI do artigo 10 desta lei;

III

infrações graves as compreendidas nos incisos XVII a XXII do artigo 10 desta lei;

IV

infrações gravíssimas as compreendidas nos incisos XXIII a XXXI do artigo 10 desta lei.