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Artigo 25, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.373 de 26 de maio de 2021

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Art. 25

As sanções de interdição total ou parcial do estabelecimento serão aplicadas quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou quando o Médico Veterinário Oficial verificar, em vistoria técnica, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

§ 1º

As sanções previstas no "caput" deste artigo poderão perdurar por até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e serão aplicadas pelo prazo mínimo de 7 (sete) dias, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto.

§ 2º

Caracteriza-se a habitualidade na adulteração ou na falsificação de produtos de origem animal quando constatada a prática de idêntica infração por três vezes, consecutivas ou não, dentro do período de 12 (doze) meses.