Artigo 25 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.373 de 26 de maio de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 25
As sanções de interdição total ou parcial do estabelecimento serão aplicadas quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou quando o Médico Veterinário Oficial verificar, em vistoria técnica, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1º
As sanções previstas no "caput" deste artigo poderão perdurar por até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e serão aplicadas pelo prazo mínimo de 7 (sete) dias, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto.
§ 2º
Caracteriza-se a habitualidade na adulteração ou na falsificação de produtos de origem animal quando constatada a prática de idêntica infração por três vezes, consecutivas ou não, dentro do período de 12 (doze) meses.