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Artigo 14, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.373 de 26 de maio de 2021

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Art. 14

São circunstâncias atenuantes, podendo ser consideradas de forma isolada ou cumulativa:

I

a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do ato irregular;

II

a ausência de dolo ou má-fé do infrator;

III

o fato de o infrator, espontaneamente, tomar medidas para reparar ou minorar as consequências do ato praticado;

IV

ser o infrator primário;

V

a infração não prejudicar a qualidade do produto de origem animal;

VI

a infração não possibilitar vantagem econômica ao infrator;

VII

a infração ter sido cometida acidentalmente.