Artigo 14 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.373 de 26 de maio de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 14
São circunstâncias atenuantes, podendo ser consideradas de forma isolada ou cumulativa:
I
a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do ato irregular;
II
a ausência de dolo ou má-fé do infrator;
III
o fato de o infrator, espontaneamente, tomar medidas para reparar ou minorar as consequências do ato praticado;
IV
ser o infrator primário;
V
a infração não prejudicar a qualidade do produto de origem animal;
VI
a infração não possibilitar vantagem econômica ao infrator;
VII
a infração ter sido cometida acidentalmente.