Artigo 14, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 17.373 de 26 de maio de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 14
São circunstâncias atenuantes, podendo ser consideradas de forma isolada ou cumulativa:
I
a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do ato irregular;
II
a ausência de dolo ou má-fé do infrator;
III
o fato de o infrator, espontaneamente, tomar medidas para reparar ou minorar as consequências do ato praticado;
IV
ser o infrator primário;
V
a infração não prejudicar a qualidade do produto de origem animal;
VI
a infração não possibilitar vantagem econômica ao infrator;
VII
a infração ter sido cometida acidentalmente.