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Artigo 13, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.373 de 26 de maio de 2021

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Art. 13

A imposição das sanções e sua gradação deverá considerar:

I

as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II

a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências à saúde ou economia públicas;

III

a clandestinidade da atividade e as condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas dos produtos e das instalações;

IV

a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.