Artigo 13 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.373 de 26 de maio de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 13
A imposição das sanções e sua gradação deverá considerar:
I
as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II
a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências à saúde ou economia públicas;
III
a clandestinidade da atividade e as condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas dos produtos e das instalações;
IV
a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.