Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.337 de 09 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Com o fim de propiciar às crianças e adolescentes conteúdo e treinamento para que possam identificar previamente e prevenir situações de violência intrafamiliar e abuso sexual serão asseguradas, aos alunos do ensino fundamental e do ensino médio, aulas de capacitação com conteúdo que estimule a conscientização, a identificação e a prevenção à situação de violência intrafamiliar e abuso sexual, em linguagem apropriada e adequada para cada ciclo de ensino.
§ 1º
As aulas a que se refere o "caput" deverão ser ministradas por profissionais capacitados, podendo ser professores, psicólogos, psicopedagogos ou assistentes sociais.
§ 2º
Os professores, psicólogos, psicopedagogos ou assistentes sociais que não possuírem a capacitação referida no §1º deste artigo poderão receber formação complementar, que poderá ser realizada na Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação "Paulo Renato Costa Souza" – EFAPE, ou em outro estabelecimento adequado, conforme determinação do Poder Executivo.