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Artigo 8º, Inciso V da Lei Estadual de São Paulo nº 17.308 de 22 de dezembro de 2020

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Art. 8º

Compete ao CETER -SP:

I

deliberar acerca da política estadual de trabalho, emprego e renda, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;

II

deliberar sobre a proposta de Plano de Ações e Serviços do SINE, que deverá observar as normas federais aplicáveis, bem como sobre a proposta orçamentária da política pública de trabalho, emprego e renda, e suas alterações, submetidas pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico;

III

acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da política estadual de trabalho, emprego e renda, conforme normas estabelecidas pelo CODEFAT e pelo Ministério responsável pela Coordenação Nacional do SINE;

IV

orientar e controlar o emprego de recursos do FUNTESP;

V

aprovar seu Regimento Interno, observando as normas federais aplicáveis;

VI

apreciar o relatório de gestão anual que comprove a execução das ações nas quais foram utilizados recursos federais repassados ao FUNTESP;

VII

apreciar as prestações de contas do FUNTESP.

Art. 8º, V da Lei Estadual de São Paulo 17.308 /2020