Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.308 de 22 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete ao CETER -SP:
I
deliberar acerca da política estadual de trabalho, emprego e renda, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;
II
deliberar sobre a proposta de Plano de Ações e Serviços do SINE, que deverá observar as normas federais aplicáveis, bem como sobre a proposta orçamentária da política pública de trabalho, emprego e renda, e suas alterações, submetidas pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico;
III
acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da política estadual de trabalho, emprego e renda, conforme normas estabelecidas pelo CODEFAT e pelo Ministério responsável pela Coordenação Nacional do SINE;
IV
orientar e controlar o emprego de recursos do FUNTESP;
V
aprovar seu Regimento Interno, observando as normas federais aplicáveis;
VI
apreciar o relatório de gestão anual que comprove a execução das ações nas quais foram utilizados recursos federais repassados ao FUNTESP;
VII
apreciar as prestações de contas do FUNTESP.