Artigo 7º, Parágrafo 5 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.308 de 22 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O CETER-SP será constituído de forma tripartite e paritária, contando com a representação, em igual número, de trabalhadores, de empregadores e do governo.
§ 1º
Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão ou entidade.
§ 2º
Vetado.
§ 3º
À Superintendência Regional do Trabalho de São Paulo, representante do Governo Federal, caberá a indicação de um membro titular e respectivo suplente no CETER-SP.
§ 4º
As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, a qualquer título.
§ 5º
Decreto regulamentar disciplinará a composição e funcionamento do CETER-SP, observando, no que couber, a Lei federal nº 13.677, de 17 de maio de 2018 e normas correlatas editadas pelo CODEFAT.