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Artigo 7º, Parágrafo 5 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.308 de 22 de dezembro de 2020

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Art. 7º

O CETER-SP será constituído de forma tripartite e paritária, contando com a representação, em igual número, de trabalhadores, de empregadores e do governo.

§ 1º

Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão ou entidade.

§ 2º

Vetado.

§ 3º

À Superintendência Regional do Trabalho de São Paulo, representante do Governo Federal, caberá a indicação de um membro titular e respectivo suplente no CETER-SP.

§ 4º

As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, a qualquer título.

§ 5º

Decreto regulamentar disciplinará a composição e funcionamento do CETER-SP, observando, no que couber, a Lei federal nº 13.677, de 17 de maio de 2018 e normas correlatas editadas pelo CODEFAT.

Art. 7º, §5º da Lei Estadual de São Paulo 17.308 /2020