Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.308 de 22 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica instituído o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo – CETER-SP, órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, competindo-lhe estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de trabalho, emprego e renda no âmbito estadual e controlar a aplicação dos recursos do FUNTESP.