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Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.308 de 22 de Dezembro de 2020


Art. 6º

Fica instituído o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo – CETER-SP, órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, competindo-lhe estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de trabalho, emprego e renda no âmbito estadual e controlar a aplicação dos recursos do FUNTESP.