Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.308 de 22 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A gestão do FUNTESP e a prestação de contas do Fundo caberão ao Secretário de Desenvolvimento Econômico, sob a fiscalização do CETER-SP.
Parágrafo único
- O Secretário de Desenvolvimento Econômico poderá delegar, por resolução, a competência para prática de atos referentes à gestão do FUNTESP.