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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.308 de 22 de dezembro de 2020

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Art. 5º

A gestão do FUNTESP e a prestação de contas do Fundo caberão ao Secretário de Desenvolvimento Econômico, sob a fiscalização do CETER-SP.

Parágrafo único

- O Secretário de Desenvolvimento Econômico poderá delegar, por resolução, a competência para prática de atos referentes à gestão do FUNTESP.

Art. 5º da Lei Estadual de São Paulo 17.308 /2020