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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.308 de 22 de dezembro de 2020

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Art. 4º

O Estado, por meio do FUNTESP, poderá efetuar repasses financeiros aos Fundos Municipais do Trabalho, mediante transferências automáticas, bem como a outras instituições, neste caso, por meio de convênios ou instrumentos similares, atendendo a critérios e condições aprovadas pelo CETER-SP.

§ 1º

É condição para o recebimento dos repasses referidos neste artigo a efetiva instituição e funcionamento nos municípios de: 1. Conselho Municipal do Trabalho; 2. Fundo Municipal do Trabalho, sob orientação e controle do respectivo Conselho Municipal do Trabalho; 3. Plano Municipal de Ações e Serviços do SINE.

§ 2º

Constitui, ainda, condição para a transferência de recursos aos Fundos Municipais do Trabalho a comprovação orçamentária de recursos próprios destinados à área do trabalho e alocação aos respectivos fundos.

§ 3º

Cabe aos Municípios fiscalizar a regularidade da aplicação dos recursos recebidos na forma do "caput" deste artigo, controlando e acompanhando a execução de programas, projetos, ações, serviços e benefícios prestados em âmbito municipal, sem prejuízo do exercício das atribuições do CETER-SP previstas no artigo 8º, inciso IV, desta lei.

§ 4º

A comprovação da devida execução dos recursos transferidos pela sistemática de transferências automáticas poderá se dar por meio da utilização de sistemas informatizados.

§ 5º

Os repasses financeiros serão feitos prioritariamente para os fundos dos municípios com os piores indicadores de desenvolvimento humano e de vulnerabilidade social.

Art. 4º, §3º da Lei Estadual de São Paulo 17.308 /2020