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Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual de São Paulo nº 17.308 de 22 de dezembro de 2020

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Art. 2º

Constituem recursos do FUNTESP:

I

dotação específica consignada anualmente no orçamento estadual destinada ao Fundo;

II

recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, conforme disposto no artigo 11, inciso I, da Lei federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018;

III

receitas oriundas da alienação de bens móveis e imóveis estaduais adquiridos com recursos financeiros provenientes do FAT, de que trata o artigo 11, inciso I, da Lei federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018;

IV

o saldo financeiro apurado ao final de cada exercício, excluídos os recursos oriundos de dotações orçamentárias do tesouro estadual;

V

repasses financeiros provenientes de convênios e ajustes congêneres, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI

os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;

VII

os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;

VIII

doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IX

outros recursos que lhe forem destinados.

§ 1º

Os recursos financeiros destinados ao FUNTESP serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial, e movimentados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com a fiscalização do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda – CETER-SP, de que trata o artigo 6º desta lei.

§ 2º

O orçamento do FUNTESP integrará o orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

§ 3º

O superávit financeiro do FUNTESP apurado em balanço ao final de cada exercício, relativo exclusivamente a recursos oriundos de dotações orçamentárias do tesouro estadual, será transferido à Conta Única do Tesouro Estadual para o pagamento de aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social do Estado, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 17 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020.

Art. 2º, V da Lei Estadual de São Paulo 17.308 /2020