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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.308 de 22 de dezembro de 2020

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Art. 1º

Fica instituído o Fundo do Trabalho do Estado de São Paulo – FUNTESP, fundo especial de natureza contábil, com escrituração própria, destinado a custear a execução de ações, programas e serviços voltados às políticas estaduais de trabalho, emprego e renda, em regime de financiamento compartilhado, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego – SINE, nos termos da Lei federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento e em outros fundos para o mesmo objetivo.

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 17.308 /2020