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Lei Estadual de São Paulo nº 17.301 de 01 de dezembro de 2020

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

As farmácias e drogarias ficam proibidas de exigir o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar de forma adequada e clara sobre a abertura de cadastro ou registro de dados pessoais e de consumo, que condiciona a concessão de determinadas promoções.

Parágrafo único

- A violação do disposto no "caput" deste artigo sujeita o comerciante ou o estabelecimento comercial ao pagamento de multa no valor de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, dobrada em caso de reincidência.

Art. 2º

Nas farmácias e drogarias deverão ser afixados avisos contendo os dizeres "PROIBIDA A EXIGÊNCIA DO CPF NO ATO DA COMPRA QUE CONDICIONA A CONCESSÃO DE DETERMINADAS PROMOÇÕES", em tamanho de fácil leitura e em local de passagem e fácil visualização.

Art. 3º

Caberá ao Poder Executivo, por meio de decreto, editar normas complementares para a execução da presente lei.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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