Lei Estadual de São Paulo nº 17.301 de 01 de dezembro de 2020
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
As farmácias e drogarias ficam proibidas de exigir o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar de forma adequada e clara sobre a abertura de cadastro ou registro de dados pessoais e de consumo, que condiciona a concessão de determinadas promoções.
Parágrafo único
- A violação do disposto no "caput" deste artigo sujeita o comerciante ou o estabelecimento comercial ao pagamento de multa no valor de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, dobrada em caso de reincidência.
Art. 2º
Nas farmácias e drogarias deverão ser afixados avisos contendo os dizeres "PROIBIDA A EXIGÊNCIA DO CPF NO ATO DA COMPRA QUE CONDICIONA A CONCESSÃO DE DETERMINADAS PROMOÇÕES", em tamanho de fácil leitura e em local de passagem e fácil visualização.
Art. 3º
Caberá ao Poder Executivo, por meio de decreto, editar normas complementares para a execução da presente lei.
Art. 4º
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.