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Lei Estadual de São Paulo nº 17.300 de 01 de dezembro de 2020

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído o Programa de Prevenção de Violências Autoprovocadas ou Autoinfligidas com a finalidade de atender e capacitar policiais civis, militares, polícia técnico-científica, profissionais da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA-SP e Secretaria da Administração Penitenciária para o auxílio e o enfrentamento da manifestação do sofrimento psíquico e do suicídio.

Parágrafo único

-Vetado.

Art. 2º

A prevenção da violência autoprovocada observará os seguintes princípios:

I

dignidade humana;

II

proximidade;

III

ações de sensibilização dos agentes;

IV

informação;

V

sustentabilidade;

VI

evidência científica.

Art. 3º

A prevenção das violências autoprovocadas nas instituições policiais, polícia técnico-científica, profissionais da Fundação CASA e da Secretaria da Administração Penitenciária, observará as seguintes diretrizes:

I

a perspectiva multiprofissional na abordagem;

II

o atendimento e a escuta multidisciplinar;

III

a discrição no tratamento dos casos de urgência;

IV

a integração das ações;

V

a institucionalização dos programas;

VI

o monitoramento da saúde mental dos profissionais de segurança das polícias civil e militar e demais atividades no "caput" do artigo 3º, por meio do serviço de atenção à saúde dos profissionais.

Parágrafo único

- Para os efeitos desta lei, as avaliações psicológicas não terão caráter compulsório.

Art. 4º

Consideram-se violências autoprovocadas:

I

o suicídio: a violência fatal autoinfligida, deliberadamente empreendida e executada com pleno conhecimento;

II

a tentativa de suicídio;

III

as autolesões, com ou sem a intenção de se matar;

IV

a ideação suicida: o pensamento recorrente de se matar.

Art. 5º

Vetado.

§ 1º

Vetado: 1. vetado; 2. vetado; 3. vetado; 4. vetado; 5. vetado; 6. vetado; 7. vetado.

§ 2º

vetado: 1. vetado; 2. vetado; 3. vetado; 4. vetado; 5. vetado; 6. vetado; 7. vetado; 8. vetado.

§ 3º

vetado: 1. vetado; 2. vetado; 3. vetado; 4. vetado.

§ 4º

vetado: 1. vetado; 2. vetado; 3. vetado.

Art. 6º

vetado.

Parágrafo único

- vetado.

Art. 7º

vetado:

I

vetado;

II

vetado;

III

vetado;

IV

vetado;

V

vetado;

VI

vetado;

VII

vetado;

VIII

vetado;

IX

vetado;

X

vetado;

XI

vetado.

Art. 8º

vetado.

Art. 9º

vetado.


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