Lei Estadual de São Paulo nº 17.300 de 01 de dezembro de 2020
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica instituído o Programa de Prevenção de Violências Autoprovocadas ou Autoinfligidas com a finalidade de atender e capacitar policiais civis, militares, polícia técnico-científica, profissionais da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA-SP e Secretaria da Administração Penitenciária para o auxílio e o enfrentamento da manifestação do sofrimento psíquico e do suicídio.
Parágrafo único
-Vetado.
Art. 2º
A prevenção da violência autoprovocada observará os seguintes princípios:
I
dignidade humana;
II
proximidade;
III
ações de sensibilização dos agentes;
IV
informação;
V
sustentabilidade;
VI
evidência científica.
Art. 3º
A prevenção das violências autoprovocadas nas instituições policiais, polícia técnico-científica, profissionais da Fundação CASA e da Secretaria da Administração Penitenciária, observará as seguintes diretrizes:
I
a perspectiva multiprofissional na abordagem;
II
o atendimento e a escuta multidisciplinar;
III
a discrição no tratamento dos casos de urgência;
IV
a integração das ações;
V
a institucionalização dos programas;
VI
o monitoramento da saúde mental dos profissionais de segurança das polícias civil e militar e demais atividades no "caput" do artigo 3º, por meio do serviço de atenção à saúde dos profissionais.
Parágrafo único
- Para os efeitos desta lei, as avaliações psicológicas não terão caráter compulsório.
Art. 4º
Consideram-se violências autoprovocadas:
I
o suicídio: a violência fatal autoinfligida, deliberadamente empreendida e executada com pleno conhecimento;
II
a tentativa de suicídio;
III
as autolesões, com ou sem a intenção de se matar;
IV
a ideação suicida: o pensamento recorrente de se matar.
Art. 5º
Vetado.
§ 1º
Vetado: 1. vetado; 2. vetado; 3. vetado; 4. vetado; 5. vetado; 6. vetado; 7. vetado.
§ 2º
vetado: 1. vetado; 2. vetado; 3. vetado; 4. vetado; 5. vetado; 6. vetado; 7. vetado; 8. vetado.
§ 3º
vetado: 1. vetado; 2. vetado; 3. vetado; 4. vetado.
§ 4º
vetado: 1. vetado; 2. vetado; 3. vetado.
Art. 6º
vetado.
Parágrafo único
- vetado.
Art. 7º
vetado:
I
vetado;
II
vetado;
III
vetado;
IV
vetado;
V
vetado;
VI
vetado;
VII
vetado;
VIII
vetado;
IX
vetado;
X
vetado;
XI
vetado.
Art. 8º
vetado.
Art. 9º
vetado.