Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 17.299 de 29 de outubro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com os medicamentos abaixo relacionados, destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME:
I
Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
II
Zolgensma (princípio ativo OnasemnogeneAbeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 1º
A aplicação do disposto no "caput" fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
§ 2º
O valor correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
§ 3º
Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos medicamentos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.