Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.299 de 29 de outubro de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com os medicamentos abaixo relacionados, destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME:

I

Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

II

Zolgensma (princípio ativo OnasemnogeneAbeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 1º

A aplicação do disposto no "caput" fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

§ 2º

O valor correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

§ 3º

Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos medicamentos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.