Lei Estadual de São Paulo nº 17.294 de 22 de outubro de 2020
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
A Administração Pública Estadual fica obrigada a manter disponível em seu site institucional a localização e o horário de funcionamento de todos radares, fixos, móveis, estáticos ou portáteis, de fiscalização de velocidade em todo o Estado, além da velocidade limite de cada um.
Art. 2º
Vetado:
I
vetado
II
vetado;
III
vetado;
IV
vetado.
Art. 3º
O disposto nesta lei aplicar-se-á a quaisquer radares que vierem a ser utilizados pelo Estado, mesmo que não indicados no artigo 2º desta lei.
Art. 4º
Vetado.
Art. 5º
A Administração Pública Estadual deverá assegurar a implantação e execução desta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 6º
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.