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Lei Estadual de São Paulo nº 17.294 de 22 de outubro de 2020

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

A Administração Pública Estadual fica obrigada a manter disponível em seu site institucional a localização e o horário de funcionamento de todos radares, fixos, móveis, estáticos ou portáteis, de fiscalização de velocidade em todo o Estado, além da velocidade limite de cada um.

Art. 2º

Vetado:

I

vetado

II

vetado;

III

vetado;

IV

vetado.

Art. 3º

O disposto nesta lei aplicar-se-á a quaisquer radares que vierem a ser utilizados pelo Estado, mesmo que não indicados no artigo 2º desta lei.

Art. 4º

Vetado.

Art. 5º

A Administração Pública Estadual deverá assegurar a implantação e execução desta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 6º

As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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